terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Esteticista direitos e deveres

Olá meninas e meninos, esse artigo é mais uma matéria que escrevi no site:
http://esteticanegocios.wordpress.com/tag/aline-cabral/
Bjs espero que gostem alguma dúvida envie email se quiser me add no face: www.facebook.com/esteticistaAlineCabral

Temos sofrido muito com tantos conflitos de profissionais de outras áreas. Mas enquanto não tivermos união, nunca a profissão de estética será regulamentada.
Estamos vivendo em um  mundo globalizado e de oportunismo, digo oportunismo, pois existem várias profissões que começaram a praticar a estética, lembrando que antigamente nossa profissão foi a primeira a aprender a técnica de drenagem linfática pelo método Voder, na França. Na época, ele mesmo treinou uma esteticista, já que não havia nenhum interessado para aprender tal técnica, que envolvia somente estudos e nada concreto.
Vários anos se passaram e, hoje, o que mais se fala é desse método revolucionário e polêmico. A partir daí, pesquisei e estudei mais profundamente o porquê de tanta polêmica e cheguei a seguinte conclusão: o sol nasce para todos, e todos que concluíram o curso e forem aptos para aplicar as massagens, têm o direito de fazê-lo.
O fato é que, ultimamente, temos sofrido muito com tantos conflitos de profissionais de outras áreas. Não estou desmerecendo ninguém, apenas quero passar que enquanto não tivermos união, nunca a profissão de estética será regulamentada.
Deveres
Como estudamos, precisamos ter em nossa cabine, mesmo sendo simples, uma higiene impecável, começando pela limpeza no local até a utilização de materiais descartáveis, esterilizados, bem como de aparelhos em perfeitas condições de uso e de cosméticos registrados no Ministério da Saúde. Precisamos de treinamentos constantes para nos manter atualizadas sobre novos produtos e técnicas, bem como criarmos protocolos de modo a demonstrar para nossa cliente maior credibilidade no serviço prestado.
Não devemos prometer resultados para as clientes que não podemos cumprir. É aí que entra a ética e a transparência, princípios que devem nortear o desenvolvimento de nosso protocolo de trabalho e a ficha de anamnese da cliente. A partir daí, devemos definir em conjunto o número de sessões que serão necessárias e quais os procedimentos que serão adotados em cada uma dessas sessões. É importante que a cliente assine sua ficha, a fim de ficar registrada sua presença nos dias em que ela realizar uma sessão. Também é relevante colocar nesse documento o que nossa cliente deverá fazer para que os resultados sejam melhores, como, por exemplo, realizar caminhadas, ingerir mais líquido, equilibrar a alimentação, entre outros. Afinal, não somos milagrosas e nem “bruxinhas”. Lembrando que o não comparecimento às sessões acarretará prejuízos ao tratamento.
Nossos direitos, se conquistarmos
Hoje existem entidades dedicadas à luta pela regulamentação de profissionais da área de estética. Cadastrem-se e venham fazer parte desse movimento em prol da profissão:www.esteticistasunidos.com.
Também temos a campanha pela inclusão na pauta de votação do Projeto de Lei que regulamenta nossas profissões. Caso deseje, envie sua mensagem pedindo pela inclusão na Pauta de Votação do PL 959/2003 aos Excelentíssimos Senhores Deputados Federais.
Confira a seguir o que dispõe tal projeto:
PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta as profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética.
Art. 2º Podem exercer a profissão de Técnico em Estética:
I – os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos
com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos
com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que forem convalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
III – os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham
exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética;
IV – os que, na data da entrada em vigor desta lei, estejam
exercendo, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresentem documento relativo à aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou de Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão público de educação.
Art. 3º Podem exercer a profissão de Tecnólogo em Estética:
I – os possuidores de diplomas de nível superior em estudos
com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que foram convalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades, entre outras:
I – higienização e limpeza de pele;
II – tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
III – esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
IV – drenagem linfática corporal;
V – massagem mecânica, vacuoterapia;
VI – eletroterapia para fins estéticos;
VII – depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
VIII – máscaras de face, do pescoço e do colo;
IX – maquilagem;
X – tratamento das mãos e dos pés;
XI – hidratação corporal;
XII – atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ministrados por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei.
Art. 5º Compete ao Tecnólogo em Estética, além das
atividades descritas no artigo anterior:
I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de
disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa nas áreas de estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre
cosméticos e equipamentos específicos de estética;
IV – a elaboração de informes, de pareceres técnicocientíficos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, na sua área de atuação;
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acompanhar o PL 959/2003, siga as instruções
• Entre no endereço abaixo
http://www2.camara.gov.br/proposicoes
• Coloque o numero do Projeto de Lei : 959.
• Coloque o ano : 2003.
• Clique em pesquisar.
• Nessa página, você obterá todas as informações sobre o PL.
• Ao final da página, cadastre-se para receber as informações direto em seu e-mail. Basta seguir as instruções da página referente a Esteticistas Unidos do Brasil.
Temos em nossas mãos o poder e o direito de abraçar essa causa. Esperamos por todos vocês!
Os link da Câmara não está mais disponível, mas pode-se encontrar mais informações sobre o projeto de lei nos links abaixo:
Aline Cabral é Esteticista e Consultora para Clínicas de Estética e Salões de Beleza. alinecabral0501@gmail.com

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